Tabela cest 2019
Tabela cest 2019
Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope na Tabela cest 2019
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
02.001.00 | 1 | 2205 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
02.001.00 | 1 | 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
02.002.00 | 2 | 2208.90.00 | Batida e similares |
02.003.00 | 3 | 2208.90.00 | Bebida ice |
02.004.00 | 4 | 2207.2 | Cachaça e aguardentes |
02.004.00 | 4 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes |
02.005.00 | 5 | 2205 | Catuaba e similares |
02.005.00 | 5 | 2206.00.90 | Catuaba e similares |
02.005.00 | 5 | 2208.90.00 | Catuaba e similares |
02.006.00 | 6 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
02.007.00 | 7 | 2206.00.90 | Cooler |
02.007.00 | 7 | 2208.90.00 | Cooler |
02.008.00 | 8 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
02.009.00 | 9 | 2205 | Jurubeba e similares |
02.009.00 | 9 | 2206.00.90 | Jurubeba e similares |
02.009.00 | 9 | 2208.90.00 | Jurubeba e similares |
02.010.00 | 10 | 2208.70.00 | Licores e similares |
02.011.00 | 11 | 2208.20.00 | Pisco |
02.012.00 | 12 | 2208.40.00 | Rum |
02.013.00 | 13 | 2206.00.90 | Saque |
02.014.00 | 14 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
02.015.00 | 15 | 2208.90.00 | Tequila |
02.016.00 | 16 | 2208.3 | Uísque |
02.017.00 | 17 | 2205 | Vermute e similares |
02.018.00 | 18 | 2208.60.00 | Vodka |
02.019.00 | 19 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
02.020.00 | 20 | 2208.90.00 | Arak |
02.021.00 | 21 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
02.022.00 | 22 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
02.023.00 | 23 | 2205 | Sangrias e coquetéis |
02.023.00 | 23 | 2206.00.90 | Sangrias e coquetéis |
02.023.00 | 23 | 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis |
02.024.00 | 24 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
02.025.00 | 25 | 2205 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
02.025.00 | 25 | 2206 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
02.025.00 | 25 | 2207 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
02.025.00 | 25 | 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas na Tabela cest 2019
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
03.001.00 | 1 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.002.00 | 2 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.003.00 | 3 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.004.00 | 4 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.005.00 | 5 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.006.00 | 6 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
03.007.00 | 7 | 2201.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
03.008.00 | 8 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.009.00 | 9 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
03.010.00 | 10 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
03.011.00 | 11 | 2202 | Demais refrigerantes |
03.012.00 | 12 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix” |
03.013.00 | 13 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.014.00 | 14 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.015.00 | 15 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.016.00 | 16 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.017.00 | 17 | 2101.2 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
03.017.00 | 17 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
03.018.00 | 18 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
03.019.00 | 19 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
03.020.00 | 20 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
03.021.00 | 21 | 2203.00.00 | Cerveja |
03.022.00 | 22 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
03.023.00 | 23 | 2203.00.00 | Chope |
Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo na Tabela cest 2019
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
04.001.00 | 1 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 | 2 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Produtos Alimentícios na Tabela cest 2019
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.001.00 | 1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
17.002.00 | 2 | 1806.31.10 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.002.00 | 2 | 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.003.00 | 3 | 1806.32.10 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.003.00 | 3 | 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.004.00 | 4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
17.005.00 | 5 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate |
17.005.00 | 5 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
17.006.00 | 6 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.007.00 | 7 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.008.00 | 8 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.009.00 | 9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
17.010.00 | 10 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.011.00 | 11 | 2009.8 | Água de coco |
17.012.00 | 12 | 402.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.012.00 | 12 | 402.2 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.012.00 | 12 | 402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.013.00 | 13 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
17.014.00 | 14 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
17.015.00 | 15 | 1901.10.90 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.015.00 | 15 | 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.016.00 | 16 | 0401.10.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.00 | 16 | 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.01 | 16.1 | 0401.10.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.016.01 | 16.1 | 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.017.00 | 17 | 0401.40.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.017.00 | 17 | 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.017.01 | 17.1 | 0401.40.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.017.01 | 17.1 | 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.018.00 | 18 | 0401.10.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.018.00 | 18 | 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.018.01 | 18.1 | 0401.10.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.018.01 | 18.1 | 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.019.00 | 19 | 0401.40.2 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 0402.29.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0401.40.2 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0402.29.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.1 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.2 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.5 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 402.1 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.020.00 | 20 | 402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.020.01 | 20.1 | 402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.021.00 | 21 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.021.01 | 21.1 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
17.022.00 | 22 | 0403.90.00 | Coalhada |
17.023.00 | 23 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.023.01 | 23.1 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.024.00 | 24 | 406 | Queijos |
17.025.00 | 25 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.025.01 | 25.1 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.026.00 | 26 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.00 | 27 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.00 | 27 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.01 | 27.1 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.027.01 | 27.1 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.027.02 | 27.2 | 1517.9 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.028.00 | 28 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.028.01 | 28.1 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.029.00 | 29 | 1901.90.20 | Doces de leite |
17.030.00 | 30 | 1904.10.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.030.00 | 30 | 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.031.00 | 31 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
17.032.00 | 32 | 2005.20.00 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.032.00 | 32 | 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.033.00 | 33 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.033.01 | 33.1 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.034.00 | 34 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.035.00 | 35 | 2103.90.21 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.035.00 | 35 | 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.036.00 | 36 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.037.00 | 37 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.038.00 | 38 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.039.00 | 39 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.040.00 | 40 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.041.00 | 41 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.042.00 | 42 | 1704.90.90 | Barra de cereais |
17.042.00 | 42 | 1904.20.00 | Barra de cereais |
17.042.00 | 42 | 1904.90.00 | Barra de cereais |
17.043.00 | 43 | 1806.31.20 | Barra de cereais contendo cacau |
17.043.00 | 43 | 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau |
17.043.00 | 43 | 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
17.044.00 | 44 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
17.044.01 | 44.1 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
17.045.00 | 45 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.046.00 | 46 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos |
17.046.00 | 46 | 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos |
17.047.00 | 47 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
17.048.00 | 48 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
17.048.01 | 48.1 | 1902.40.00 | Cuscuz |
17.049.00 | 49 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.050.00 | 50 | 1905.2 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.051.00 | 51 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.052.00 | 52 | 1905.20.10 | Panetones |
17.053.00 | 53 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.054.00 | 54 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.055.00 | 55 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.056.00 | 56 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.057.00 | 57 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
17.058.00 | 58 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura |
17.059.00 | 59 | 1905.4 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.060.00 | 60 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
17.061.00 | 61 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
17.062.00 | 62 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
17.063.00 | 63 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
17.064.00 | 64 | 1905.9 | Demais pães industrializados |
17.065.00 | 65 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.066.00 | 66 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.067.00 | 67 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.067.01 | 67.1 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.067.02 | 67.2 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17.068.00 | 68 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.069.00 | 69 | 1512.19.11 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.069.00 | 69 | 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.070.00 | 70 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.071.00 | 71 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.072.00 | 72 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.073.00 | 73 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.074.00 | 74 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.075.00 | 75 | 1511 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1513 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1514 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1515 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1516 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.076.00 | 76 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.077.00 | 77 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
17.078.00 | 78 | 1601.00.00 | Mortadela |
17.079.00 | 79 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
17.080.00 | 80 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
17.081.00 | 81 | 1604 | Sardinha em conserva |
17.082.00 | 82 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.083.00 | 83 | 206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 0210.20.00 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 0210.99.00 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.084.00 | 84 | 201 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.084.00 | 84 | 202 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.084.00 | 84 | 204 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.085.00 | 85 | 204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.086.00 | 86 | 0210.99.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.086.00 | 86 | 1502.10.19 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.086.00 | 86 | 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.087.00 | 87 | 203 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 206 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 207 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 209 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 210.1 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 0210.99.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.088.00 | 88 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.088.01 | 88.1 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.089.00 | 89 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.089.01 | 89.1 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.090.00 | 90 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.090.01 | 90.1 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.091.00 | 91 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.091.01 | 91.1 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.092.00 | 92 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.092.01 | 92.1 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.093.00 | 93 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.093.01 | 93.1 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.094.00 | 94 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.094.01 | 94.1 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.095.00 | 95 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.095.01 | 95.1 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.096.00 | 96 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.096.01 | 96.1 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.097.00 | 97 | 902 | Chá, mesmo aromatizado |
17.097.00 | 97 | 1211.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
17.097.00 | 97 | 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
17.098.00 | 98 | 903 | Mate |
17.099.00 | 99 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.099.00 | 99 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.099.01 | 99.1 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.099.01 | 99.1 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.099.02 | 99.2 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.099.02 | 99.2 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.100.00 | 100 | 1701.99.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.100.00 | 100 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.100.01 | 100.1 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.100.02 | 100.2 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.101.00 | 101 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.101.00 | 101 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.101.01 | 101.1 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.101.01 | 101.1 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.101.02 | 101.2 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.101.02 | 101.2 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.102.00 | 102 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.102.01 | 102.1 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.102.02 | 102.2 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.103.00 | 103 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.103.00 | 103 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.103.01 | 103.1 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.103.01 | 103.1 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.103.02 | 103.2 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.103.02 | 103.2 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.104.00 | 104 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.104.01 | 104.1 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.104.02 | 104.2 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.105.00 | 105 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.105.01 | 105.1 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.105.02 | 105.2 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.106.00 | 106 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
17.107.00 | 107 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.108.00 | 108 | 2101.2 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.109.00 | 109 | 1901.90.90 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.109.00 | 109 | 2101.11.90 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.109.00 | 109 | 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas na Tabela cest 2019
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
23.001.00 | 1 | 2105 | Sorvetes de qualquer espécie |
23.002.00 | 2 | 1806 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 | 2 | 1901 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 | 2 | 2106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Tabela cest 2019: Como fazer a substituição tributária?
O Cest, Código Especificador da Substituição Tributária, surgiu a partir do momento em que a cobrança do ICMS ficou sob responsabilidade dos Estados.
A substituição tributária, origem da Tabela Cest 2019, ocorre quando a gestão do tributo é repassada a outro contribuinte, diferente do gerador inicial.
Dessa forma, quem passa a gerenciar o tributo é chamado de substituto. As outras partes envolvidas no transporte da mercadoria são os substituídos.
Lembrando que este tributo é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. E essa nova maneira de tributar os produtos foi criada para tornar o processo mais simples.
A substituição torna o processo mais efetivo e ainda o Estado se resguarda de possíveis inadimplências.
Confira alguns exemplos de mercadorias que podem ser alvos deste procedimento, pois tem produção dividida em diversas partes:
- Automóveis;
- Motocicletas;
- Fumo;
- Cimento;
- Combustível.
Como funciona a Tabela cest 2019?
A Tabela Cest 2019 define um código para cada categoria específica de mercadorias e ela tem a finalidade de tornar a identificação dos itens que podem ser substituídos mais fácil.
Entretanto, nem todas os produtos que estiverem nesta tabela podem ser substituídos. Como já falamos, esta decisão fica a critério das Unidades Federativas.
Além disso, essa ferramenta é de muito importante para os estabelecimentos que tem transações entre o Mercosul.
O Código Especificador da Substituição Tributária foi criado dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul.
O NCM atribui alíquotas de importação e exportação para aquelas mercadorias que circulam pelos países que são associados a União Aduaneira, com exceção da Venezuela.
Cest
Para separar os produtos com substituição tributária, daqueles que não necessitam ser substituídos, cria-se o Cest.
Este código tem sete números e cada dígito tem um significado. Veja o que quer dizer cada um abaixo:
- Os dois primeiros são referentes ao segmento;
- Do terceiro ao quinto número são destinados ao item daquele segmento;
- Em relação ao sexto e ao sétimo dígito, são relacionados a especificação do item.
A pesquisa do seu produto funciona da seguinte maneira:
- Primeiramente localize o NCM do produto;
- Confira o CEST do produto.
Às vezes pode existir mais de um Código Especificador da Substituição Tributária para a Nomenclatura pesquisada. Caso isto ocorra, escolha qual deles descreve melhor o produto.
Quais são as alterações na Tabela Cest 2019?
Estas codificações são revisadas anualmente. Por isso, muitos são incluídos e outros excluídos.
Desde primeiro de janeiro de 2019 já está atualizada a nova tabela, com algumas atualizações. Foram incluídos nove códigos, com a exclusão de outros nove.
Então, confira o que foi retirado da Tabela Cest 2019 do NCM:
- 27075000 – Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);
- 31053010 – Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio;
- 31053090 – Outros;
- 38237030 – Outras misturas de álcoois primários alifáticos;
- 54033100 – De ralom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro;
- 99980101 – Consumo de Bordo – Combustíveis e Lubrificantes para Embarcações;
- 99980102 – Consumo de Bordo – Combustíveis e Lubrificantes para Aeronaves;
- 99980201 – Consumo de Bordo – Qualquer outra mercadoria para Embarcações;
- 99980202 – Consumo de Bordo – Qualquer outra mercadoria para Aeronaves.
Agora veja quais são os códigos acrescentados na Tabela Cest 2019 do NCM:
- 27075010 – Misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários;
- 27075090 – Outras;
- 29091920 – Sevoflurano;
- 31053000 – Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal);
- 38237040 – Cetílico;
- 54033110 – Crus ou branqueados;
- 54033190 – Outros.